A Política de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial e Agroindustrial de Rondônia vem sendo executada por meio de diversos programas, dentre os quais se destaca o PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO – PIT, instituído pela Lei nº 1.558 de 26 de dezembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 12.988 de 13 de julho de 2007, resultado de uma ação conjunta entre a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI, Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e entidades de classe representativas dos setores produtivos.
O PIT se concretiza por meio da concessão do benefício de incentivo tributário, como forma de assegurar que empresas já instaladas e aquelas que queiram se instalar em qualquer município do Estado de Rondônia possam ter maior competitividade.
O Governo do Estado, com esta iniciativa, aliado aos incentivos federais e municipais já existentes, adequabilidade da infraestrutura energética, transportes e comunicações, trabalha no sentido de atrair novos investimentos, bem como na consolidação dos já existentes, estimulando-os no beneficiamento e transformação em maior escala das matérias primas regionais, fortalecendo consequentemente o segmento produtivo e a consolidação da economia do Estado.
FINALIDADE
O PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO – PIT, consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) por um período de até 120 (cento e vinte) meses, do valor:
ICMS debitado no período, no caso de implantação;
Parcela do ICMS a recolher, da parcela incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.
DOS BENEFICIÁRIOS
Pessoas jurídicas dos setores industrial e agroindustrial de qualquer porte.
DO ACESSO DAS EMPRESAS AO INCENTIVO
- Instalações em áreas industriais ou deliberadas pelo setor público estadual ou municipal;
- Produzam bens de capital;
- Utilizem matéria prima regional;
- Contribuam para o incremento da produção industrial e agroindustrial do Estado;
- Substituam produtos importados do exterior ou outra unidade da Federação;
- Promoção ao aumento do valor bruto da produção estadual;
- Contribuam para a industrialização mineral do Estado;
- Concorram para o aumento da oferta de energia elétrica, através de geração própria em locais deficitários;
- Incentivo para a fixação do homem no campo;
- Concorram para o aproveitamento de resíduos industriais ou domésticos;
- Beneficiem produtos da biodiversidade;
- Contribuam para a industrialização de pedras preciosas e semipreciosas extraídas no Estado;
- Promovam o aumento da comercialização dos produtos locais para o mercado nacional e/ou internacional;
- Contratação preferencialmente quem esteja cadastrado no Sistema Nacional de Emprego – SINE.
DO ENQUADRAMENTO
O percentual de crédito presumido do incentivo tributário será apurado mediante pontuação obtida, obedecendo aos seguintes critérios:
- Grau de utilização de insumos locais e regionais;
- Localização do empreendimento;
- Adoção de medidas visando à contratação de Plano de Saúde e Apólice de Seguro de Vida aos funcionários;
- Geração e manutenção de empregos diretos;
- Tecnologia aplicada;
- Utilização racional de energia;
- Volume de investimento fixo do projeto.
CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS POR FAIXA
OUTROS BENEFÍCIOS
Além do crédito presumido previsto as empresas contempladas com o incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo em 50% (cinquenta por cento) do ICMS, nos seguintes casos:
- Empresa em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadoras;
- Empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.
- A redução da base de cálculo fica condicionada a que o fornecedor deduza do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado.
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO
- Apresentação da Carta Consulta mediante correspondência dirigida à CONSIC/SEDI, conforme modelo padrão;
- Análise da Carta Consulta, pelas equipes técnicas da CONSIC/SEDI e CONSIT/SEFIN;
- Emissão do Ofício de Apta;
- Apresentação do projeto técnico-econômico-financeiro, em 02 (duas) vias, na CONSIC, até 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento da Carta Consulta;
- Análise do projeto técnico-econômico-financeiro, pela equipe técnica da CONSIC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis que, após a emissão de parecer técnico, será submetido ao CONDER, para deliberação, na sua primeira reunião ordinária;