A Política de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial e Agroindustrial de Rondônia vem sendo executada por meio de diversos programas, dentre os quais se destaca o PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO – PIT, instituído pela Lei nº 1.558 de 26 de dezembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 12.988 de 13 de julho de 2007, resultado de uma ação conjunta entre a Secretária de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e entidades de classe representativas dos setores produtivos.
O PIT se concretiza por meio da concessão do benefício de incentivo tributário, como forma de assegurar que empresas já instaladas e aquelas que queiram se instalar em qualquer município do Estado de Rondônia possam ter maior competitividade.
O Governo do Estado, com esta iniciativa, aliado aos incentivos federais e municipais já existentes, adequabilidade da infraestrutura energética, transportes e comunicações, trabalha no sentido de atrair novos investimentos, bem como na consolidação dos já existentes, estimulando-os no beneficiamento e transformação em maior escala das matérias primas regionais, fortalecendo consequentemente o segmento produtivo e a consolidação da economia do Estado.
FINALIDADE
O PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO – PIT, consiste na outorga de crédito presumido de até 65% (sessenta e cinco por cento) até 85% (oitenta e cinco por cento) por um período de até 120 (cento e vinte) meses, do valor:
- Do ICMS debitado no período, no caso de projeto na modalidade de implantação;
- Da Parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso da modalidade de ampliação ou modernização;
DOS BENEFICIÁRIOS
Poderão beneficia-se do incentivo tributário pessoas jurídicas dos setores industrial e agroindustrial de qualquer porte, desde que atenda ás normas estabelecidas neste regulamento.
DO ACESSO DAS EMPRESAS AO INCENTIVO
Serão passíveis de acesso ao incentivo tributário os empreendimento que obedeçam a, pelo menos 3 (três) dos seguintes itens:
- Venham a se instalar em áreas industriais ou deliberadas pelo setor público estadual ou municipal;
- Produzam bens de capital;
- Utilizem matéria prima regional;
- Contribuam para o incremento da produção industrial e agroindustrial do Estado;
- Concorram para substituir produtos importados do exterior ou outra unidade da Federação;
- Promovam o aumento do valor bruto da produção estadual;
- contribuam para a industrialização mineral do Estado;
- concorram para o aumento da oferta de energia elétrica, através de geração própria em locais deficitários;
- Contribuam para a fixação do homem no campo;
- Concorram para o aproveitamento de resíduos industriais ou domésticos;
- Beneficiem produtos da biodiversidade;
- Contribuam para a industrialização de pedras preciosas e semipreciosas extraídas no Estado;
- Promovam o aumento da comercialização dos produtos locais para o mercado nacional e/ou internacional;
- Contratem preferencialmente quem esteja cadastrado no Sistema Nacional de Emprego – SINE.
DO ENQUADRAMENTO
O percentual de crédito presumido do incentivo tributário será apurado mediante pontuação obtida, obedecendo aos seguintes critérios:
- Grau de utilização de insumos locais e regionais;
- Localização do empreendimento;
- Adoção de medidas visando à contratação de Plano de Saúde e Apólice de Seguro de Vida aos funcionários;
- Geração e manutenção de empregos diretos;
- Tecnologia aplicada;
- Utilização racional de energia;
- Volume de investimento fixo do projeto.
CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS POR FAIXA
OUTROS BENEFÍCIOS
Além do crédito presumido previsto as empresas contempladas com o incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo em 50% (cinquenta por cento) do ICMS, nos seguintes casos:
- Para as empresas na modalidade de implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadoras;
- Para as empresas na modalidade de ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.
A redução da base de cálculo fica condicionada a que o fornecedor deduza do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado.
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO
- Apresentação da Carta Consulta mediante correspondência dirigida à CONSIC/SEDEC, conforme modelo padrão;
- Análise da Carta Consulta, pelas equipes técnicas da CONSIC/SEDEC e GITEC/SEFIN;
- Emissão do Ofício de Apta á apresentação do projeto;
- Apresentação do projeto técnico-econômico-financeiro, em 02 (duas) vias, na CONSIC, até 60 (sessenta) dias a partir da aprovação da Carta Consulta;
- Análise do projeto técnico-econômico-financeiro, pela equipe técnica da CONSIC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis que, após a emissão de parecer técnico, será submetido ao CONDER, para deliberação, na sua primeira reunião ordinária;
- Aprovado o projeto pelo CONDER, publica-se o Ato Concessório no Diário Oficial do Estado.